O Plenário do CNJ decidiu que cartórios e tabelionatos não podem mais exigir a Certidão Negativa de Débito (CND) de tributos federais, estaduais ou municipais como condição para registrar ou lavrar escrituras de imóveis.
Por que isso foi decidido?
A fundamentação fortalece o entendimento do STF de que a exigência da CND funcionava como uma “sanção política” — ou seja, um meio indireto e coercitivo de cobrança de tributos.
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Violação da Liberdade Econômica: Condicionar o registro à quitação de dívidas fere o direito de propriedade e a livre iniciativa.
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Papel do Cartório: O registrador não deve atuar como “cobrador do fiscal”. A fiscalização e cobrança de impostos devem ser feitas pelos órgãos fazendários pelos meios próprios (execução fiscal).
📌 O que muda na prática?
| Antes da decisão | Com a Nova Decisão |
| O registro seria negado se houvesse dívidas fiscais ou falta de certidão. | O registro deve ser feito mesmo se a certidão for positiva ou estiver ausente. |
| O cartório barrava a transferência para forçar o pagamento de impostos. | A certidão passa a ter caráter informativo . |
| Alta burocracia e demora para regularizar a documentação. | Maior agilidade na circulação de bens e segurança para o registro. |
⚠️ Atenção: A Certidão ainda é importante!
A dispensa da exigência pelo cartório não elimina o risco para o comprador.
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Finalidade Informativa: O CNJ ressalta que o comprador deve ser alertado pelo tabelião sobre a existência de débitos.
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Risco de Fraude: Se o vendedor tiver muitas dívidas, a venda pode ser anulada por “fraude à execução”.
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Dívidas do Imóvel: Débitos como o IPTU (propter rem) acompanham o imóvel.




