Guia Jurídico: Locação por Temporada em 2026 – Da Compra à Gestão de Conflitos

O mercado de short-stay (estadia curta) no Brasil atingiu um novo patamar de maturidade. Se você está planejando investir em um imóvel com esse foco ou já administra unidades, a segurança jurídica é o seu maior ativo. Abaixo, detalhamos o passo a passo legal para operar sem riscos.

  1. O Ponto de Partida: A Compra e a “Due Diligence”

Antes de assinar a escritura, a análise não deve ser apenas do imóvel, mas da vida jurídica do condomínio.

  • Documentação Essencial: Além das certidões negativas de débito e a matrícula atualizada, o investidor deve exigir a Convenção de Condomínio e o Regimento Interno.
  • O CIB (Cadastro Imobiliário Brasileiro): A partir de 2026, todo imóvel possui um “CPF próprio”, o CIB. Verifique se o código está regularizado na prefeitura e na Receita Federal para evitar problemas na emissão de notas fiscais de locação.
  • Destinação do Imóvel: Verifique se a convenção define o prédio como “Residencial”, “Comercial” ou “Misto”. Imóveis em prédios estritamente residenciais exigem cuidado redobrado.
  1. A Convenção de Condomínio: O Divisor de Águas

O entendimento consolidado pelo STJ (especialmente nos temas derivados do REsp 1.819.075) dita o ritmo atual:

  • Com Permissão Expressa: É o cenário ideal. Se a convenção autoriza a locação por curta temporada ou plataformas digitais, o direito de propriedade é pleno.
  • Com Proibição Expressa: Se a convenção proíbe, o proprietário não deve alugar. O Judiciário tem dado ganho de causa aos condomínios, entendendo que a alta rotatividade pode ferir o sossego e a segurança da coletividade.
  • Omissão na Convenção (O Grande Conflito): Se a convenção for silenciosa, a regra geral é a liberdade de uso do proprietário (Direito de Propriedade). Contudo, o condomínio pode levar a questão à assembleia.
  1. Omissão na Convenção: Qual a Saída Jurídica?

Se não houver proibição nem permissão escrita, o condomínio não pode impedir a locação de forma arbitrária (por decisão unilateral do síndico, por exemplo). Para proibir ou regulamentar, o caminho legal é:

  1. Assembleia Geral Extraordinária: O condomínio deve convocar uma votação.
  2. Quórum Qualificado: Para alterar a convenção e restringir o direito de uso das unidades, exige-se o voto de 2/3 de todos os condôminos (Art. 1.351 do Código Civil).
  3. Regulamentação vs. Proibição: Muitas vezes, em vez de proibir, a saída jurídica mais harmônica é regulamentar: exigir cadastro prévio de hóspedes, limitar o número de pessoas por unidade e aplicar multas rigorosas em caso de barulho.

Nota Importante: Em 2026, decisões recentes (como o AREsp 2.900.690) reforçam que a simples locação por plataforma não configura “uso comercial” automaticamente. É preciso provar que o hóspede causou transtorno real para justificar uma punição.

  1. Exigências Legais e Fiscais de 2026
  • Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91): A locação por temporada é aquela que não excede 90 dias. O contrato deve ser por escrito e o pagamento pode ser solicitado antecipadamente.
  • Reforma Tributária: Fique atento à LC 214/2025. Proprietários com mais de 3 imóveis e receita anual acima de R$ 240 mil podem ser equiparados a serviços de hotelaria para fins de IBS/CBS. Para o pequeno investidor, o recolhimento segue via IRPF (Carnê-Leão).
  • Identificação de Hóspedes: Por segurança jurídica, sempre exija cópia de documentos e envie-os ao condomínio com antecedência.

Fontes Jurídicas Consultadas:

  • Superior Tribunal de Justiça (STJ): Informativo 693 (REsp 1.819.075) e jurisprudência atualizada de 2026 sobre direito condominial.
  • Código Civil Brasileiro: Artigos 1.331 a 1.358 (Do Condomínio Edilício).
  • Lei do Inquilinato: Lei nº 8.245/1991, Artigos 48 a 50.
  • Receita Federal do Brasil: Instruções Normativas sobre o CIB (Cadastro Imobiliário Brasileiro) e Reforma Tributária 2026.

 

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