O mercado de locação residencial no Brasil passa por um processo de consolidação de regras com a entrada em vigor da atualizada Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91). Em novembro, as diretrizes da norma ganham um novo patamar de exigência, pautando-se pela transparência e documentação como pilares de uma relação mais segura entre locadores e locatários.
A principal mensagem da lei revisitada é a formalização inegociável. Contratos verbais ou acordos informais estão sob o escrutínio rigoroso da legislação. Toda locação urbana deve, obrigatoriamente, ser regida por um documento escrito que detalhe o valor do aluguel, o prazo, o índice de reajuste (como IPCA ou IGP-M) e a modalidade de garantia escolhida, sendo vedada a exigência de mais de uma. Essa clareza é fundamental para evitar os frequentes conflitos sobre cobranças indevidas e aumentos arbitrários.
Equilíbrio e Regras de Ouro na Locação
Um dos avanços mais notáveis é o reforço à proteção do inquilino em casos de rescisão. A lei reitera a multa proporcional ao tempo restante do contrato para quem decide desocupar antes do prazo. Contudo, garante a isenção dessa penalidade ao locatário que comprovar a necessidade de mudança por transferência de trabalho, comunicando o proprietário com 30 dias de antecedência.
Do outro lado da balança, o locador tem seu direito de reaver o imóvel balizado por motivações legais. Durante a vigência do contrato, a retomada só é permitida por razões com fundamento jurídico, como inadimplência, uso inadequado ou descumprimento de cláusulas essenciais. A ação de despejo permanece como o único instrumento legal para a desocupação, exigindo sempre um motivo previsto em lei ou no contrato.
Outro ponto de destaque é o estímulo à resolução extrajudicial de disputas. A lei incentiva a utilização de plataformas de mediação e a formalização de todas as comunicações, desde pedidos de conserto a notificações de atraso. O registro escrito e documentado das interações serve como prova de boa-fé e da tentativa de acordo, fortalecendo a posição das partes em eventual litígio e diminuindo a dependência do Judiciário.
Na prática, a norma em vigor é um catalisador para a modernização das relações de aluguel, transformando o “acordo de confiança” em um vínculo jurídico claro, onde os direitos e deveres do inquilino e do proprietário são detalhados para garantir a previsibilidade e a harmonia no aluguel residencial.




